Há alguns anos atrás, fui convidado por um amigo meu do colégio, o Aladim, para expor um tema, que foi inserido num contexto mais amplo e muito interessante, o da inclusão social.

Foram dois dias de palestras, com vários expositores discursando sobre os temas pertinentes, inclusive aqueles voltados à acessibilidade de deficientes, relação de emprego e outros.

Minha parte foi falar sobre a discriminação, de forma ampla, o que fiz, em apertadas linhas, ou seja, abordando os temas mais corriqueiros, buscando, numa linguagem simples e clara, como usa o Dr. Milton Biagioni Furquim, ilustre Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Sião/MG, que escreve sobre matérias interessantes, mostrar o que ocorre no nosso dia a dia a respeito desse assunto.

Os temas foram divididos e sintetizados em 5 partes e a cada semana irei trazer uma parte, conforme:  

  • O que é a discriminação? e Um pequeno histórico nacional;
  • A especificação legal dos atos discriminatórios;
  • Situações discriminatórias nas relações de trabalho I,
  • Situações discriminatórias nas relações de trabalho II;
  • Situações discriminatórias nas relações de trabalho III.

Foi um trabalho que trouxe muita satisfação para mim, já que abrange temas que retratam situações discriminatórias nos diversos setores de nossas vidas, situações essas corriqueiras e que demandam cada vez mais preocupação social e das entidades que cuidam das relações de trabalho.

A meu ver, tais situações discriminatórias estão ainda longe de serem extintas, infelizmente.

Não bastam apenas as leis e suas penas.

Deve-se mudar a postura. A cultura.

E isto, obviamente, demanda estudos e estratégias. Tempo e perseverança.

Espero que gostem e os textos sejam úteis para as pessoas que queiram conhecer mais sobre o tema da discriminação e seus direitos.


O QUE É A DISCRIMINAÇÃO?


Discriminação nada mais é do que o ato de separar, de distinguir, segregar ou “pôr à parte” alguém, em razão de diversos fatores, como raça, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções pessoais.

Na linguagem jurídica, significa: exclusão, dentre outros sentidos.

No campo penal, a discriminação é tida como crime, passível de pena.

No campo das relações civis e comerciais, assim como naquelas de ordem trabalhista, a ocorrência de discriminação enseja reparação pecuniária.

Nessas esferas, a discriminação torna-se o dano moral, suscetível de reparação, independentemente de algum reflexo patrimonial negativo.

Neste ponto, uma pequena distinção (e não discriminação) entre dano moral e dano material.

Apesar das diversas teses existentes, com aprofundados estudos acerca da classificação de cada um e sua reparação, é certo que o dano material é aquele tido como concreto, passível de mensuração, pois atinge o patrimônio da vítima de uma ação danosa. É a diminuição patrimonial.

Já o dano moral é aquele que atinge a personalidade, o âmago, a subjetividade da vítima.

É o que se chama de dano extra patrimonial.

Muito se fala em “dano moral puro”, quando a ação ofensiva se restringe a uma repercussão no âmbito exclusivamente pessoal, ao passo que se distingue tal situação daquela na qual há um reflexo no patrimônio, daí se falar em “dano moral com reflexos patrimoniais”.

Mas isto é uma discussão acadêmica, que pode e deve ser mais explorada em outros trabalhos, o que se mostra, inviável, portanto, nesta pretensão.

O que interessa aqui é perceber que a discriminação é um ato ou omissão que tem a aptidão de causar um dano moral, já que tal ato ou omissão tem relação íntima com a personalidade de quem se sentiu lesado por tal evento.

E, nesse singelo conceito, não se avalia tenha a lesão dado causa a reflexos patrimoniais ou não.


UM PEQUENO HISTÓRICO NACIONAL.


É certo que a própria vida proporciona uma série de conflitos de interesses, o que possibilita o surgimento de situações constrangedoras, ofensivas e, logicamente, de cunho discriminatório.

Com esse pensamento, chega-se facilmente à ideia de que, desde os primórdios dos tempos tem-se imaginado a existência de situações discriminatórias, desde Abel e Caim – um preterido em relação ao outro pelo pai (Adão) – e até mesmo na época dos grandes impérios, das colonizações, quando os invasores impunham seus costumes e leis, em flagrante segregação daqueles que não eram iguais, seja em razão da raça, do sexo ou do nível social (de riqueza).

E tais situações perduraram por séculos, nos quais se viu a discriminação em face da mulher, que era submissa ao homem – e ainda o é em alguns países, por questões religiosas -, dos negros, dos índios etc.

E no Brasil não foi diferente, como se sabe.

A partir da Lei Áurea, buscou-se proteger mais a dignidade da pessoa.

A Constituição Federal de 1824 já se preocupou com as pessoas, estabelecendo diretrizes básicas de proteção, resguardando direitos e interesses, tentando afastar a intervenção do Estado, porém, havia muitas situações discriminatórias, como o “direito a voto”, dentre outras.

Posteriormente, vieram o Código Comercial, com alguns ditames de proteção às relações dessa ordem, para preservação de direitos e interesses de pessoas e o Código Civil de 1916.

Aqui, ainda se via uma certa segregação à mulher em relação ao homem, que era o “cabeça” da relação.

As leis trabalhistas esparsas cuidavam de proteger o trabalhador, o que se viu em melhor escala com a edição da CLT, que trouxe elementos protecionistas ao trabalho da mulher e do menor, além de algumas categorias diferenciadas.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos também foi um marco no sentido protecionista ao indivíduo.

Por fim e talvez o ponto principal de se estabelecer uma sociedade democrática e igualitária, sem alguma espécie de discriminação, foi o advento da Constituição Federal de 1988.

E não só por ter trazido em seu bojo os conceitos de atos discriminatórios, como por ter criado condições de reparação dos danos causados por tais atos.

E mais, a partir daí surgiram novos sistemas de proteção à pessoa, como o Código de Defesa do Consumidor e inúmeras leis que buscaram e buscam tornar nossa sociedade menos discriminatória.

Tem o ECA, o Estatuto do Idoso e a Lei Maria da Penha, com proteções específicas às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às mulheres.

O que não dizer do bulling, figura muito antiga, que, de algum tempo para cá ganhou destaque no cenário nacional, com repercussões negativas, infelizmente.

Há também as “cotas” de vagas em faculdades, concursos públicos etc, pertinentes a negros ou afro descendentes e assim por diante.

Apesar dessa grande quantidade de leis específicas, parece-me que ainda somos um Estado longe do melhor respeito e da melhor postura a ser adotada para afastar esse vício social.

No próximo post, vamos abordar outra parte desse trabalho: a especificação legal dos atos discriminatórios.

Obrigado pela leitura e até breve!

Paulo Roberto Pinto

 

Para quem se interessar, convido a curtirem a página no facebook @PauloPintoAdvocacia, onde poderão acompanhar os temas que são publicados aquialém de outras informações que compartilho para “inspirar as pessoas a acreditarem na justiça, a defenderem seus direitos e a buscarem equilíbrio nas relações interpessoais através da prática do direito”.

Você pode conhecer melhor o trabalho desenvolvido pelo meu escritório acessando o site www.paulopinto.adv.br.

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