A ESPECIFICAÇÃO LEGAL DOS ATOS DISCRIMINATÓRIOS


Na Constituição Federal de 1988 encontramos a descrição de situações consideradas discriminatórias, bem como os sistemas protecionistas das pessoas, com a garantia do exercício de direitos e do acesso à justa reparação.

Muitos estudiosos do tema debatem-se acerca de uma relação “taxativa”, ou seja, se as situações narradas na lei maior não contemplam outras ou se são situações “exemplificativas”, que permitem a inclusão de novas situações.

Pois bem, no âmbito do Direito Penal ou seja, quando se buscar a responsabilidade criminal pelo ato discriminatório, é certo que tal ato deve estar disciplinado no ordenamento, com suas peculiaridades de existência e penalidade imposta, tudo isso antes da ocorrência do fato.

A propósito, vê-se que o Código Penal, antes mesmo da CF de 1988, já trazia regramentos de proteção à pessoa, à vida, aos costumes, à liberdade sexual, aos sentimentos religiosos, visando, sobretudo, coibir ações discriminatórias contra as mulheres, os menos protegidos e, enfim, as minorias.

Inclusive, o assédio sexual, muito comum nas relações de trabalho, a partir dos anos 90, passou a ser tratado como ato discriminatório e, em 2001, virou crime, tipificado no artigo 216-A, do CP.

Já no âmbito civil, no qual tomo a liberdade de incluir as relações do trabalho, entendo, como uma boa parte de especialistas, ser possível a inclusão de outras situações não abordadas, haja vista a evolução da sociedade, as constantes variações das relações entre as pessoas – até mesmo com casamento entre as de mesmo sexo – e outros fatores.

Neste texto, vou trabalhar com os conceitos trazidos na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com algumas alterações de suas emendas.

O tema já é abordado no artigo 3º, que trata dos objetivos fundamentais do país, dentre eles: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Vê-se que o Brasil é um país que promove a integração social e busca, de forma certa ou errada, com resultados ou não, a convivência harmoniosa entre seus habitantes, criando mecanismos de proteção às pessoas.

O Título II, que trata DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, dita as diretrizes básicas acerca dos objetivos trazidos no artigo 3º, tendo como ponto de partida o caput do artigo 5º, que reza:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Vamos encontrar nos incisos deste artigo as situações que a própria Constituição Federal descreve como discriminatórias.

– sexo: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (inciso I, art. 5º);

– origem: caput do artigo 5º, destacando neste ponto não ser apenas a origem do “estrangeiro”, mas, de um modo mais amplo, a origem de quem não é do próprio local, como, por exemplo, o “baiano”, o “paraíba” etc.

– raça e cor: artigo 3º, já citado. Neste ponto, alguns entendem se tratar de temas diferentes, o que, tecnicamente, não deixa de ser correto, entretanto, é certo que, na prática, há confusão, dada à tênue diferença entre um e outro. Raça é o conjunto de indivíduos que pertencem a determinado grupo e que se distinguem dos demais em razão de caracteres físicos hereditários, sendo um destes, a cor da pele.

– religião: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política… (inciso VIII, art. 5º).

– intimidade e vida privada: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (inciso X, art. 5º).

– sindicalização ou associação de trabalho: é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (inciso XVII, art. 5º).

Já se percebe no inciso X a garantia ao lesado da devida reparação, inclusive por eventual dano moral (assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação).

No inciso XLI, a CF abre o caminho para se criar mecanismos e sistemas de proteção à pessoa, à liberdade, à vida.

E isto, na tentativa de evitar que situações discriminatórias ocorram, como se vê: a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.  

Como o próprio artigo da CF diz, trata-se de garantias e direitos fundamentais individuais.

Para que o objetivo da lei maior fosse alcançado, é necessário se estender tais garantias à sociedade como um todo, inclusive às relações do trabalho, já que a busca é, justamente, pela melhoria da condição social de cada um.

Assim, a própria constituição trouxe em seu artigo 7º os direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, assegurando, no mesmo momento, a reparação por eventual dano causado por alguma situação discriminatória.

Com isso, a relação de atos dessa natureza aumentou e ficou mais completa, porém, não “taxativa”, ainda.

Note-se que algumas situações anteriores se repetem, evidentemente.

Primeiramente, o caput do artigo 7º da CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

Agora, as situações tidas como discriminatórias:

– sexo, idade, cor ou estado civil: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX, art. 7º).

– portador de deficiência: proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI, art. 7º).

– distinção de trabalho: proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (inciso XXXII, art. 7º).

A par da conceituação de situações discriminatórias que autorizam reparação por danos morais e materiais, e responsabilizam criminalmente o agente ofensor, é certo que discriminações ainda ocorrem.

Certo também é que a Constituição Federal não traz a forma como a reparação se dará e nem qual o valor correspondente, provavelmente por se tratar de um tema subjetivo, que caberá a cada um que se sentir lesado buscar discutir na esfera competente.

Essa foi a segunda parte sobre o tema da “DISCRIMINAÇÃO”.  Se você não teve oportunidade de acompanhar a primeira parte, onde busquei explicar o que é discriminação e um pequeno histórico nacionalACESSE AQUI

No próximo post, irei comentar sobre as situações discriminatórias nas relações de trabalho (I).

Obrigado pela leitura e até breve!

Paulo Roberto Pinto

 

Para quem se interessar, convido a curtirem a página no facebook @PauloPintoAdvocacia, onde poderão acompanhar os temas que são publicados aquialém de outras informações que compartilho para “inspirar as pessoas a acreditarem na justiça, a defenderem seus direitos e a buscarem equilíbrio nas relações interpessoais através da prática do direito”.

Você pode conhecer melhor o trabalho desenvolvido pelo meu escritório acessando o site www.paulopinto.adv.br.

Inicie uma conversa
1
Entre em contato para mais informações.
Share via
Copy link
Powered by Social Snap