Advocacia Preventiva: Entendendo os Conflitos.

Antes de especificar qual o trabalho da advocacia preventiva, neste contexto, vamos enxergar, o que às vezes se torna uma missão difícil, sobretudo quando estamos “trabalhando” ou exercendo nossa atividade empresarial e não temos ao lado alguém ou uma equipe que dê o suporte técnico adequado para que esse exercício esteja em fiel sintonia com o objetivo de gerar negócios e alcançar lucratividade, sem a ocorrência de perdas com discussões judiciais, principalmente. 

Para exemplificar o que quero dizer neste tópico, vou usar um exemplo do qual escrevi há algum tempo. 

Final de ano, festas, confraternizações e trocas de presentes. Pois é, quem nunca ganhou um presente que não lhe servia, que não gostou ou a cor era horrível – nem no escuro dava para usar -, não é mesmo?  

Se a questão for “tamanho”, provavelmente não haverá dificuldades para se fazer a troca, bastando àquele que ganhou o presente ir à loja e escolher o adequado e, em muitas ocasiões, mudar a cor ou próprio regalo, dependendo da prática adotada pelo comerciante. 

O problema surge se houver defeito. Se for defeito, o comerciante ou o fornecedor, são obrigados a consertar  o produto e entregá-lo em perfeitas condições para você. Para isso, você pode procurar a loja ou o fabricante, levando o presente.  Haverá o prazo de 30 dias para sanar o defeito, após o qual, sem resposta ou sem a solução do problema, você poderá escolher entre: 

I – substituição do produto (troca) por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

II – a restituição imediata da quantia paga; ou 

III – o abatimento proporcional do preço (art. 18, do CDC).  

Para tal prática, o fornecedor poderá exigir a Nota Fiscal ou alguma procuração do comprador ou ele próprio realizar a reclamação.  

Se a compra foi pela internet, deve-se enviar o produto pelo correio, provavelmente, e aguardar aquele prazo. 

A lei distingue o defeito (ou vicio) entre aparente e oculto (art. 26, do CDC). O aparente é aquele de fácil constatação, como um risco, uma peça solta ou um amassado. O oculto, será aquele a se constatar posteriormente, quando o produto não se mostrar mais em funcionamento ou inadequado ao fim a que se destina. Essa distinção é importante para se separar o que é o vício do produto e seu mau uso, que ocorre quando o consumidor (ou quem ganhou o presente), no manuseio dele, veio a danificá-lo.  

No caso de defeito, haverá a obrigação solidária entre fornecedor e fabricante de saná-lo, no prazo de 30 dias, sob pena de serem obrigados a trocar o produto, substituí-lo por outro ou abater seu preço, dependendo do arbítrio do próprio consumidor, conforme dispõe a lei protetiva.  

A partir daqui surge um “contratempo” que deveria ser resolvido, independente da legislação consumerista prever sua solução, com o intuito de evitar conflitos e demandas judiciais. 

Sob o tema da troca de produtos, vamos nos deparar com uma situação que expõe o consumidor às dificuldades, contratempos e, muitas vezes, dissabores, até mesmo o sentido de arrependimento da compra que fizera, o que, dificilmente, evitará a via judicial. 

Com efeito, o que se vê na prática é isso! Ao invés de se proteger o consumidor, impõe-se a ele uma verdadeira via crucis. Começa pela infeliz constatação do defeito no produto. O consumidor tem que ir ao correio e remeter o produto, pagando, obviamente, o frete, salvo alguns casos nos quais o fornecedor dispõe de contrato com o Correios para tal prática. Daí o cliente espera os 30 dias e, geralmente, vem a resposta de que não é defeito. 

Se for na loja, o gerente vai encaminhar o produto para a assistência técnica, se o fabricante tiver uma, pois, muitos produtos, sequer tem, nem ninguém sabe como consertar, nem mesmo quem o vendeu! 

Neste caso do consumidor, me pergunto sempre: por que tem que ser assim? 

 O fornecedor, já convencionado com o fabricante, não poderia atender o consumidor prontamente e substituir o produto? Depois avaliaria, com mais profundidade, se a falha foi de fábrica ou na entrega, no transporte ou no manuseio pelo consumidor. 

Não basta ter uma via do CDC pendurada num barbante próximo do caixa, mesmo que visível a todos, para mostrar que, ali, o consumidor é respeitado.  

Ora, a essência da lei não é esta, que me desculpem as opiniões contrárias, mas a minha visão é que, na prática, o consumidor está desamparado, desacreditado! E a própria lei, às vezes, contribui com isso! 

 De fato, o consumidor é aquele que tem a obrigação de provar que o defeito é do produto e que ele chegou assim em suas mãos, valendo-se, nesse sentido, da via judicial, na qual há o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC). 

 Ora, parece que a adoção de algumas posturas diferentes, que cabe ao fabricante, ao comerciante e ao prestador de serviços, que sejam voltadas para zelar mais por seu produto ou serviço e colocá-lo no mercado após a devida conferência, cuidando para que o cliente receba aquilo que contratou – o que deve ser uma obrigação natural -, tenderá a evitar os conflitos, sobretudo na esfera judicial. 

 

 

“Buscamos inspirar as pessoas a acreditarem na justiça, a defenderem seus direitos e a buscarem equilíbrio nas relações através da prática do direito.

Paulo Roberto Pinto

Advogado

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