A seguir, detalho as respostas às dúvidas mais comuns relacionadas ao Inventário de Bens por Escritura Pública, com base em nossa ampla experiência e nos casos atendidos em nosso escritório. Este guia visa esclarecer os principais questionamentos e facilitar o entendimento sobre este procedimento.
1. Necessidade e Prazo do Inventário
Qual o prazo para requerer a abertura do inventário? 60 dias a partir da abertura da herança (falecimento), a fim de se evitar a famigerada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o imposto de transmissão (ITCMD) (Código de Processo Civil, artigo 983. A Lei 11.441/2007 alterou o prazo previsto no artigo 1.796, do CC, que era de 30 dias);
2. ITCMD e Multas por Atraso
O que é o ITCMD? É o imposto que incide sobre a transmissão dos bens do falecido para seus sucessores (causa mortis). Em São Paulo, a alíquota é de 4% (quatro por cento) sobre o valor transmitido – que é aquele equivalente à soma dos bens do falecido, com algumas isenções ditadas por lei, lembrando que, no caso de escritura pública, se o imposto for recolhido em até 60 (sessenta) dias, haverá o desconto de 5% sobre tal tributo;
E qual a multa? A multa pode chegar a até 20% (vinte por cento) sobre o ITCMD devido, se recolhido fora do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da herança;
3. Regularização de Bens e Direitos dos Sucessores
Imóveis que não estão em nome da pessoa falecida devem ser inventariados? Sim, o que se faz no caso é a transmissão de direitos, cabendo aos sucessores regularizarem a questão dominial posteriormente, já de acordo com os seus quinhões;
4. Direitos na União Estável
Na união estável, a pessoa que sobrevive tem direito? Sim, com a edição do Novo Código Civil Brasileiro (2002), surgiram novidades no direito das sucessões, equiparando-se a companheira (ou companheiro) à mulher (ou marido) sob o regime da comunhão parcial de bens.
“Buscamos inspirar as pessoas a acreditarem na justiça, a defenderem seus direitos e a buscarem equilíbrio nas relações através da prática do direito.“