Alguns temas afetos ao empréstimo consignado foram abordados aqui nos artigos do Pratique Seu Direito. Na ocasião, falamos sobre os detalhes de uma contratação adequada, sem acabar numa “bola de neve”, criada, sobretudo, pela ganância dos bancos, que “empurram” tais empréstimos para cumprir suas metas de ganho fácil, ludibriando aqueles que necessitam de tais recursos, e não pela falta de controle financeiro daquele que tomou dinheiro emprestado.
Também falamos sobre alguns critérios legais, como a impossibilidade de se comprometer mais do que 35% (trinta e cinco por cento) do benefício recebido, as taxas de juros, que, na espécie, variam de 1,6% até 2,4% ou 2,8%, atualmente.
Caso se interesse por mais essa leitura, aqui está o artigo completo: Empréstimo Consignado: da Solução ao Mal Necessário.
Agora, uma nova situação surgiu e vem se apresentando àqueles que necessitam de empréstimos consignados para aquisição de bens; ajudar a família ou pagar outros empréstimos. É sobre ela que vamos falar agora: a exigência do seguro prestamista.
Seguro prestamista é uma espécie de garantia de pagamento de uma dívida , quando, por exemplo, o contratante (tomador do empréstimo) deixa de pagar (no consignado não ocorre isto, não por vontade própria) ou venha a falecer, daí a instituição credora utiliza a indenização securitária para quitar aquele empréstimo (muito comum no consignado).
O que aconteceu foi que a Lei 1.046/50, que atribuía à situação de falecimento do devedor consignante a quitação do saldo, não transferindo para os sucessores esta dívida, foi vista como revogada , ou seja, deixou de ter seus efeitos jurídicos, a partir do advento da Lei nº 10.820/2003, que, tacitamente, não reproduziu o texto atinente à quitação dos empréstimos consignados pela morte do tomador, consoante o disposto no artigo 16 daquela norma.
E a interpretação dessa revogação veio a partir de 2018, com o julgamento de um recurso especial no STJ, pela Ministra Nancy Andrighi. A partir de então, os bancos vem exigindo a contratação do seguro prestamista , para garantir o recebimento da dívida.
Ocorre que, quando de tal prática, os bancos ferem os dispositivos do Código do Consumidor, pois a exigência é indevida!
Não se pode exigir. Apenas aconselhar o tomador do empréstimo de que, se vier a falecer, a dívida em questão será transferida a seus sucessores, não havendo mais, como antes, a quitação do saldo devedor. Na prática, não é isto que ocorre, já que, em casos concretos, nos deparamos com essa absurda exigência, que impede o contratante de optar por uma seguradora de sua confiança, a preços melhores ou, ainda, por uma outra forma de garantia.
E, o pior, os bancos acabam “embutindo” esse seguro no valor do empréstimo tomado, somando-se aos demais encargos e, obviamente, recebendo a incidência da taxa de juros do contrato, pelo período todo, o que representa cobrança indevida dos juros compensatórios (ou remuneratórios).
Por exemplo, a uma taxa de 1,60% ao mês, o custo efetivo pode chegar a 3,10%, logo, a dívida será bem maior, gerando prejuízo ao consumidor e vantagem indevida à instituição.
Assim, quando realizar o empréstimo consignado, deve-se observar esse tema. O banco não pode exigir o seguro prestamista. Deve dar a opção ao cliente, inclusive a de procurar no mercado alguma seguradora ou banco que tenha taxas e encargos melhores, negociando valores e parcelamentos.
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