Quando se perde um familiar, surge logo uma preocupação – além da dor da perda, lógico – que é: o que fazer agora?
A lei, como reguladora das relações jurídicas da sociedade, tratava do tema através de dois procedimentos, ambos pela via judicial: o inventário (Direito das Sucessões, artigos 1.784 a 2.027, do Código Civil e Dos Procedimentos Especiais, artigos 982 a 1.045, do Código de Processo Civil, de 1973), para os casos com herdeiros menores, principalmente, e o arrolamento (art. 1.031 e seguintes, daquele CPC), para casos somente com herdeiros maiores, o que era mais célere, mais rápido em relação àquele.
Outra diferença básica era que, no arrolamento, geralmente havia a partilha amigável, que exigia basicamente a homologação judicial, sem qualquer discussão entre os herdeiros, que estavam “de acordo” com a divisão dos bens do falecido.
Esse procedimento acabou dando ensejo à Lei 11.441, de 2007, que autorizou fosse feito o arrolamento através de Escritura Pública (artigo 610, §1º, do Novo CPC). Sim, algo muito parecido com a conhecida escritura de compra e venda de imóvel, feita em Cartório de Notas. Tal prática veio para acelerar ainda mais o procedimento, já que, enquanto o arrolamento judicial durava em torno de 6 (seis) meses, no mínimo, e o inventário alguns anos, a partilha por escritura pública pode ser feita em 60 (sessenta) dias, com o registro!
Atente-se para o fato de que, mesmo com essa mudança, a lei prevê a necessidade de advogado para patrocinar o procedimento extrajudicial, conforme dispõe o artigo 610, §2º, do NCPC.
Há dois fatos que impedem a adoção desse procedimento: a existência de testamento e incapaz (artigo 610, caput), já que tal realidade “empurra” o caso para via judicial, a fim de se adotar o procedimento do inventário, com a presença de membro do Ministério Público, em razão do incapaz (menor ou interditado). Se houver testamento, também não se permite a via mais rápida, já que a lei exige a abertura, registro e cumprimento do testamento, por meio de processo autônomo, que tramitará em paralelo com o próprio inventário, que ficará “suspenso”, até que se conclua aquele (com a expedição da competente Certidão Testamentária, artigo 735, § 3º, do NCPC).
As mesmas regras atribuídas ao procedimento de arrolamento devem ser seguidas, como a elaboração de primeiras e únicas declarações, o plano de partilha, com atribuição de valores dos bens e os quinhões correspondentes, bem como o recolhimento dos encargos da escritura e do ITCMD – Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis de Bens e Direitos (Lei Estadual (SP) nº 10.705/2000), à alíquota de 4% (quatro por cento sobre o patrimônio partilhado). Tudo isso deverá constar na escritura, em substituição ao conhecido Formal de Partilha, ainda presente no inventário judicial.
Além dos documentos pessoais do falecido e de seus herdeiros, há a necessidade dos relativos aos bens.
Destaque-se que, para comprovação da existência ou não de testamento, há a Certidão do Colégio Notarial do Brasil, que congrega os atos notariais lavrados em nosso território.
Concluída a escritura, deve ser levada aos registros competentes, como bancos, para levantamento de valores depositados ou em aplicações financeiras; DETRAN, para transferência de veículos; e Cartórios de Registro de Imóveis, para registro da divisão havida em relação aos bens imóveis, que passaram a ter outros proprietários.
Como se percebe, esse procedimento é muito mais simples e tende a “desafogar” um pouco o Poder Judiciário, pois há a presunção de uma partilha amigável , ou seja, não há discussão entre os herdeiros, e sua resolução é muita prática e não exige os requisitos legais de um inventário litigioso ou com menores, por exemplo. Quer dizer, se a pessoa falecer deixando herdeiros maiores e houver entendimento e respeito pela divisão legal dos bens daquele, não há por que se discutir.
Quando se perde um familiar, as principais dúvidas são:
- É necessário o inventário? Sim, o inventário, seja pela via judicial ou por escritura pública, é necessário para que se permita a partilha dos bens deixados pelo falecido para seus sucessores e se regularize direitos e obrigações que ficaram pendentes e se encerre o CPF perante à Receita Federal;
- Qual o prazo para requerer a abertura do inventário? 60 dias a partir da abertura da herança (falecimento), a fim de se evitar a famigerada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o imposto de transmissão (ITCMD) (Código de Processo Civil, artigo 983. A Lei 11.441/2007 alterou o prazo previsto no artigo 1.796, do CC, que era de 30 dias);
- O que é o ITCMD? É o imposto que incide sobre a transmissão dos bens do falecido para seus sucessores (causa mortis). É o antigo ITBI (que ainda existe, porém, desde a CF de 1988 passou a ser de competência dos municípios, nos casos inter vivos~, com exceção da doação) ou a SISA, para os mais antigos. Em São Paulo, a alíquota é de 4% (quatro por cento) sobre o valor transmitido – que é aquele equivalente à soma dos bens do falecido, com algumas isenções ditadas por lei;
- E qual a multa? A multa pode chegar a até 20% (vinte por cento) sobre o ITCMD devido, se recolhido fora do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da herança;
- Imóveis que não estão em nome da pessoa falecida devem ser inventariados? Sim, o que se faz no caso é a transmissão de direitos, cabendo aos sucessores regularizarem a questão dominial posteriormente, já de acordo com os seus quinhões;
- Na união estável, a pessoa que sobrevive tem direito? Sim, com a edição do Novo Código Civil Brasileiro (2002), surgiram novidades no direito das sucessões, equiparando-se a companheira (ou companheiro) à mulher/marido sob o regime da comunhão parcial de bens e colocou o cônjuge na qualidade de “concorrente” com os filhos, ou seja, a mulher/marido ou companheira/companheiro, no caso de falecimento do cônjuge, terá direito à sucessão daquele, em concorrência com os filhos comuns, além de sua meação (metade de tudo), se não tiverem filhos da união, apesar de ser este, ainda, um tema de muita discussão.
Como se percebe, não é muito difícil regularizar uma situação que, em muitos casos, acaba perdurando por vários anos, até mesmo com o falecimento de outros entes queridos, também herdeiros ou sucessores.
Não se deve permitir que tais questões consolidem as preocupações naturais decorrentes, muito menos que contribuam para que os sucessores do ente falecido deixem de adotar as medidas cabíveis para regularizarem alguma pendência deixada em vida, principalmente em relação aos bens imóveis a serem partilhados.
Basta a orientação correta e seguir o melhor caminho!
“Buscamos inspirar as pessoas a acreditarem na justiça, a defenderem seus direitos e a buscarem equilíbrio nas relações através da prática do direito.“