Inventário por Escritura Pública: Um Guia para as Principais Dúvidas


O processo de inventário é essencial após o falecimento de uma pessoa, servindo para resolver a partilha de bens entre os herdeiros.
Relembrando o que já apresentei em outro artigo (Inventário de Bens por Escritura Pública: A Partilha Amigável), o inventário, na acepção mais ampla da palavra, era tratado como instrumento de resolução da partilha entre os sucessores do falecido quando da presença de herdeiros menores e/ou testamento, consoante os artigos 982 a 1.045, do Código de Processo Civil, de 1973, e para os casos com herdeiros maiores e sem conflitos (partilha amigável), sob o nome de arrolamento (artigo 1.031 e seguintes, daquele CPC).


Lei 11.441/2007 e a Agilização do Processo de Inventário

Com o advento da Lei 11.441, de 2007, restou autorizado fosse feito o arrolamento através de Escritura Pública. Sim, algo muito parecido com a conhecida escritura de compra e venda de imóvel, feita em Cartório de Notas. Tal prática veio para acelerar ainda mais o procedimento, já que, enquanto o arrolamento judicial durava em torno de 6 (seis) meses, no mínimo, e o inventário alguns anos, a partilha por escritura pública pode ser feita em 60 (sessenta) dias!


Reforma do CPC em 2015: Procedimentos Específicos para Inventário por Escritura Pública

Com a reforma do CPC em 2015, a matéria está tratada mais especificamente no §1º do artigo 610:

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

 

1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.


2 º
O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Condições para a Realização do Inventário por Escritura Pública

Sua adoção na prática depende da inexistência de testamento e de incapaz (artigo 610, caput), já que tal realidade “empurra” o caso para via judicial, a fim de se adotar o procedimento do inventário, com a presença de membro do Ministério Público, em razão do incapaz (menor ou interditado).


Testamento e Inventário: Procedimentos Jurídicos Necessários

Se houver testamento, haverá a prévia adoção da via judicial exigida: a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, por meio de processo autônomo, que tramitará em paralelo com o próprio inventário – a ser ajuizado em até 60 (sessenta) dias do óbito -, e que ficará “suspenso”, até que se conclua aquele (com a expedição da competente Certidão Testamentária, artigo 735, § 3º, do CPC).


O Processo de Arrolamento e a Declaração do ITCMD

As mesmas regras atribuídas ao procedimento de arrolamento devem ser seguidas, como a elaboração de primeiras e únicas declarações, o plano de partilha, com atribuição de valores dos bens e os quinhões correspondentes, com a elaboração da DECLARAÇÃO DO ITCMD, realizada no site da Secretaria da Fazenda.


ITCMD: Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis

As guias do ITCMD – Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis de Bens e Direitos (Lei Estadual (SP) nº 10.705/2000), à alíquota de 4% (quatro por cento sobre o patrimônio partilhado), serão emitidas por aquela Secretaria.


Benefícios do Pagamento Antecipado do ITCMD

Quanto ao ITCMD, aqui no Estado de São Paulo, haverá desconto de 5% (cinco por cento), caso o recolhimento seja realizado em até 60 (sessenta) dias.


Documentação e Procedimentos Finais no Inventário por Escritura Pública

Tudo isso deverá constar na escritura, em substituição ao conhecido Formal de Partilha, ainda presente no inventário judicial. Além dos documentos pessoais do falecido e de seus herdeiros, há a necessidade dos relativos aos bens. Destaque-se que, para comprovação da existência ou não de testamento, há a Certidão do Colégio Notarial do Brasil, que congrega os atos notariais lavrados em nosso território.


A Importância do Advogado no Processo de Inventário por Escritura Pública

Há a obrigatoriedade da presença de advogado para assinatura do ato, representando as partes.


Registro da Partilha e Conclusão do Inventário

Concluída a escritura, deverá ser levada aos registros competentes, como bancos, para levantamento de valores depositados ou em aplicações financeiras; DETRAN, para transferência de veículos; e Cartórios de Registro de Imóveis, para registro da partilha (transmissão de propriedade) havida em relação aos bens imóveis.

Como se percebe, esse procedimento é muito mais simples, já que revestido da presunção de uma partilha amigável, ou seja, não há discussão entre os herdeiros, e sua resolução é muita prática e não exige os requisitos legais de um inventário litigioso ou com menores, por exemplo. Quer dizer, se a pessoa falecer deixando herdeiros maiores e houver concordância pela divisão legal dos bens daquele, não há por que se discutir.

A seguir, detalho as respostas às dúvidas mais comuns relacionadas ao Inventário de Bens por Escritura Pública, com base em nossa ampla experiência e nos casos atendidos em nosso escritório. Este guia visa esclarecer os principais questionamentos e facilitar o entendimento sobre este procedimento.

1. Necessidade e Prazo do Inventário

É necessário o inventário? Sim, o inventário, seja pela via judicial ou por escritura pública, é necessário para que se permita a partilha dos bens deixados pelo falecido para seus sucessores e se regularize direitos e obrigações que ficaram pendentes e se encerre o CPF perante a Receita Federal;

Qual o prazo para requerer a abertura do inventário? 60 dias a partir da abertura da herança (falecimento), a fim de se evitar a famigerada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o imposto de transmissão (ITCMD) (Código de Processo Civil, artigo 983. A Lei 11.441/2007 alterou o prazo previsto no artigo 1.796, do CC, que era de 30 dias);

2. ITCMD e Multas por Atraso

O que é o ITCMD? É o imposto que incide sobre a transmissão dos bens do falecido para seus sucessores (causa mortis). Em São Paulo, a alíquota é de 4% (quatro por cento) sobre o valor transmitido – que é aquele equivalente à soma dos bens do falecido, com algumas isenções ditadas por lei, lembrando que, no caso de escritura pública, se o imposto for recolhido em até 60 (sessenta) dias, haverá o desconto de 5% sobre tal tributo;

E qual a multa? A multa pode chegar a até 20% (vinte por cento) sobre o ITCMD devido, se recolhido fora do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da herança;

3. Regularização de Bens e Direitos dos Sucessores

Imóveis que não estão em nome da pessoa falecida devem ser inventariados? Sim, o que se faz no caso é a transmissão de direitos, cabendo aos sucessores regularizarem a questão dominial posteriormente, já de acordo com os seus quinhões;


4. Direitos na União Estável

Na união estável, a pessoa que sobrevive tem direito? Sim, com a edição do Novo Código Civil Brasileiro (2002), surgiram novidades no direito das sucessões, equiparando-se a companheira (ou companheiro) à mulher (ou marido) sob o regime da comunhão parcial de bens.

Importância da Regularização de Pendências Pós-Falecimento

Como se percebe, não é muito difícil regularizar uma situação que, em muitos casos, acaba perdurando por vários anos, até mesmo com o falecimento de outros entes queridos, também herdeiros ou sucessores.

Não se deve permitir que tais questões consolidem as preocupações naturais decorrentes, muito menos que contribuam para que os sucessores do ente falecido deixem de adotar as medidas cabíveis para regularizarem alguma pendência deixada em vida, principalmente em relação aos bens imóveis a serem partilhados.

Basta a orientação correta e seguir o melhor caminho!

“Buscamos inspirar as pessoas a acreditarem na justiça, a defenderem seus direitos e a buscarem equilíbrio nas relações através da prática do direito.

Paulo Roberto Pinto

Advogado

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