Como comentei no primeiro artigo sobre a divulgação inadequada de dados pessoais na internet, vamos abordar o tema da legalidade da prática da divulgação de dados pessoais, ou seja, qual o regramento pertinente.

“A postura de sites que divulgam os dados pessoais de forma inadequada não condiz com uma prática lícita, de preservação de dados e da privacidade das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.”

E isto, a fim de diagnosticar as situações que causam prejuízo às pessoas físicas e jurídicas, com o intuito de coibir tal prática e dimensionar ações que caminhem para que se trate com mais seriedade e celeridade essa irresponsabilidade de alguns meios, que devem ser obrigados a desfazer o que fizeram, além de reparar os prejuízos materiais e morais que causarem!

No inciso V, do artigo 5º da CF vem garantida essa reparação.

E não para por aí. Há leis especiais e específicas, que regulam a matéria e, do mesmo modo, impedem a divulgação de dados e obrigam a devida reparação por danos material e moral, além da obrigação de exclusão ou remoção de sites, programas, materiais de divulgação, propaganda etc., sob pena de multa diária!

“A referida lei cuida, especificamente, do uso de dados pessoais, buscando trazer a todos a proteção de sua intimidade e privacidade, sejam estas físicas ou jurídicas, cabendo a divulgação, por qualquer meio, somente nos casos previstos, como a autorização da própria pessoa ou por ordem judicial.”

A propósito, veja-se a Lei 12.965/2014, que regula a questão do acesso às informações, via internet. Nesta lei, há exigências expressas para autorização de divulgação e acesso aos dados, com penalidades impostas a quem descumpri-las, obviamente, valendo destacar:

Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

II – proteção da privacidade;

III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

Capítulo II
Dos Direitos e Garantias Dos Usuários

Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

 Seção II

Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

 – O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.

2º – O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.

Art. 11.  Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

1º – O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional.

Art. 12.  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

Como se vê, referida lei cuida, especificamente, do uso de dados pessoais, buscando trazer a todos a proteção de sua intimidade e privacidade, sejam estas físicas ou jurídicas, cabendo a divulgação, por qualquer meio, somente nos casos previstos, como a autorização da própria pessoa ou por ordem judicial, em razão de processo em andamento ou cuja obrigatoriedade de abertura seja justificada.

A propósito se sanções administrativas, veja-se:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV – proibição de exercício  das  atividades  que  envolvam os atos previstos no art. 11.

Assim, percebe-se que a postura de sites que divulgam os dados pessoais de forma inadequada não condiz com uma prática lícita, de preservação de dados e da privacidade das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas!

E, em muitos casos, a exigência de “remoção”, com a obrigatoriedade da apresentação de documentos também fere os princípios básicos do direito e a legislação apontada, razão pela qual também é ilícita.

De tudo isso, entendo que a medida a ser adotada, caso tenha sido surpreendido com seus dados pessoais divulgados na internet, sem que tenha dado autorização para tanto, é a lavratura de Boletim de Ocorrência, a fim de que a Autoridade Policial encarregada apure a ação ilícita, comunicando-se imediatamente os provedores e servidores.

Na sequência, deve-se promover a competente medida antecipatória para exclusão imediata dos dados pessoais e outras informações, com a aplicação de multa diária pelo não cumprimento, além das medidas estabelecidas na Lei 12.965/2004, junto ao provedor/servidor, para impossibilitar que o site continue nessa prática.

Na mesma medida, viabilizar indenização pelos danos morais causados.

Era isso, em síntese ou em “apertadas letras” minha compreensão do tema.

Evidente que há mais matéria a se explorar nesse contexto, mas meu intuito é difundir o direito, esperando inspirar as pessoas a praticá-lo…

“Buscamos inspirar as pessoas a acreditarem na justiça, a defenderem seus direitos e a buscarem equilíbrio nas relações através da prática do direito.

Paulo Roberto Pinto

Advogado

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