Final de ano, festas, confraternizações e trocas de presentes. Pois é, quem nunca ganhou um presente que não lhe servia, que não gostou ou a cor era horrível – nem no escuro dava pra usar, não é mesmo?

Se a questão for “tamanho”, provavelmente não haverá dificuldades para se fazer a troca, bastando àquele que ganhou o presente ir à loja e escolher o adequado e, em muitas ocasiões, mudar a cor ou próprio regalo, dependendo da prática adotada pelo comerciante. Há comerciante que, nessa época, prolonga prazos e aceita trocas, sem maiores dificuldades.

O problema surge se houver defeito no presente ou se você não quer, de jeito algum, aquele porta retrato com a foto daquela sua tia mais chata, com você no colo, ainda bebê, chorando porque tinha acabado de sujar a fralda.

Se for defeito, o comerciante ou o fornecedor, são obrigados a consertar o produto e entregá-lo em perfeitas condições para você. Para isso, você pode procurar a loja ou o fabricante, levando o presente.  Haverá o prazo de 30 dias para sanar o defeito, após o qual, sem resposta ou sem a solução do problema, você poderá escolher entre:

  1. substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  2. a restituição imediata da quantia paga ou
  3. o abatimento proporcional do preço ( 18, do CDC).

Para tal prática, o fornecedor ou o fabricante poderá exigir a Nota Fiscal ou alguma procuração do comprador ou ele próprio realizar a reclamação. Se a compra foi pela internet, deve-se enviar o produto pelo correio, provavelmente. E aguardar aquele prazo.

A lei distingue o defeito (ou vicio) entre aparente e oculto (art. 26, do CDC).

O defeito aparente é aquele de fácil constatação, como um risco, uma peça solta ou um amassado e até mesmo se apertar o botão Power e…nada!

O defeito oculto é aquele a se constatar posteriormente, quando o produto não se mostrar mais em funcionamento ou inadequado ao fim a que se destina.

Essa distinção é importante para se separar o que é o vício do produto do seu mau uso, que ocorre quando o consumidor (ou quem ganhou o presente), no manuseio do mesmo, veio a danificá-lo.

Neste caso, não caberá alguma daquelas hipóteses do artigo 18, devendo o consumidor ficar com seu prejuízo. Também é importante para contagem do prazo para reclamação da restituição de valor pago ou a sua substituição ou o abatimento do preço. No caso de vício aparente, o prazo para tanto conta-se da data da compra ou do recebimento do bem, quando entregue no endereço do consumidor. No caso de defeito oculto, conta-se a partir do momento em que se evidenciar o defeito.

A respeito de prazo, cabe a separação entre produtos duráveis e não duráveis. Os primeiros, 90 dias para reclamar.  Os não duráveis, 30. Este tema, da prescrição e decadência, abordarei em outro post.

Por fim, se não for o caso de defeito e você não quiser mesmo aquele porta retrato, melhor correr!

Deve tentar a rejeição da compra (direito de arrependimento, art. 49, do CDC), dentro do prazo de 7 dias da data daquela ou da entrega do produto – se a aquisição foi feita fora do estabelecimento comercial (telefone, internet). Se não conseguir, vai ter que colocar o porta retrato da titia no criado mudo do quarto…

E sabe o que será mais difícil? Convencê-la a ligar na loja!!

Bem, independente do presente, creia que você, consumidor, tem uma proteção diferenciada, que deve ser exercida, independentemente de eventual demora na solução do caso, pois, até o final, seu direito prevalecerá.

Ademais, há uma arma muito poderosa para ajudar nessa defesa: a fidelidade! 

Não é só a empresa que deve buscar a fidelidade do cliente. Este também deve ser fiel aos seus direitos e buscar por fornecedores, fabricantes e prestadores de serviços que tenham essa postura!

Os clientes devem buscar fidelizar os comerciantes que os tratem com dignidade e respeito, desde o atendimento, na privacidade dos dados financeiros, na entrega do produto (prazo e cuidados) e no pós venda, ponto essencial, que muitos esquecem! 


NA PRÁTICA, A TEORIA É OUTRA!


Sob o tema da troca de produtos, vamos nos deparar com uma situação que expõe o consumidor à dificuldades, contratempos e, muitas vezes, dissabores, até mesmo o sentido de arrependimento da compra que fizera.

Tal ponto, na verdade, tende a desvirtuar a própria essência do código criado em sua defesa, o CDC.

Com efeito, o que se vê na prática é isso! Ao invés de se proteger o consumidor, impõe-se a ele uma verdadeira via crucis. Começa pela infeliz constatação do defeito no produto, quando o consumidor o coloca para funcionar – um eletrônico, por exemplo – e, bingo, não liga!

Frustrante, não é mesmo?

Depois, a via crucis: você tem que ir ao correio e remeter o produto, pagando, obviamente, o frete.  Daí espera, sentado, os 30 dias e, geralmente, vem a resposta de que não é defeito…

Se for na loja, então, misericórdia!

O gerente vai te encaminhar para a assistência técnica, se tiver uma, pois, muitos produtos, sequer tem, nem ninguém sabe como consertar!

Daí pode vir aquela mesma resposta, e você vai ter que processar um dos dois ou os dois mesmo, audiências, quase dois anos depois haverá a execução, pega dali, soma aqui e tira acolá, você recebe o produto consertado, seu dinheiro de volta ou uma outra alternativa do artigo 18 do CDC.

Certo, neste blog, tenho por objetivo inspirar as pessoas a buscarem seus direitos e não desistirem da justiça, ok?

Mas, neste caso do consumidor, me pergunto sempre: por quê tem que ser assim?

O fornecedor, já combinado com o fabricante não poderia atender o consumidor prontamente e substituir o produto?

Depois avaliaria, com mais profundidade, se a falha foi de fábrica ou na entrega, no transporte ou no manuseio pelo consumidor, e, aí sim, promoveria a demanda adequada, como uma inversão da prática atual!

Não basta ter uma via do CDC pendurada num barbante próximo do caixa, mesmo que visível a todos, para mostrar que, ali, o consumidor é respeitado. 

Ora, a essência da lei não é esta, que me desculpem as opiniões contrarias, mas a minha visão é que, na prática, o consumidor está desamparado, desacreditado!

De fato, o consumidor é que tem a obrigação de provar que o defeito é do produto e que o mesmo chegou assim as suas mãos!  Clara inversão do princípio da inocência, já que o fabricante deveria zelar por seu produto e colocá-lo no mercado após a devida conferência, obrigação natural que lhe cabe!!

Por isso, importante conhecer, antes de comprar, quais as garantias oferecidas pelo fabricante e quais as práticas comerciais adotadas pelo fornecedor, seja ele com estabelecimento ou pela Internet, pois, do contrário, a via crucis será inevitável e nós, advogados, vamos continuar trabalhando bastante!

“Buscamos inspirar as pessoas a acreditarem na justiça, a defenderem seus direitos e a buscarem equilíbrio nas relações através da prática do direito.

Paulo Roberto Pinto

Advogado

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